Muitos servidores, talvez por falta de informação ou por exigência do próprio trabalho, têm se aposentado sem usufruir seus períodos de licença e a Administração Pública, de forma recorrente, tem recusado a conversão em pecúnia desses períodos, não restando alternativa a não ser a busca de solução junto ao Poder Judiciário.
Felizmente, o entendimento sobre o tema mudou nos últimos anos, chegando inclusive a ser objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não haver necessidade de anterior requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial requerendo a conversão da licença em pecúnia.
Desta forma, ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado, somente resta a conversão em dinheiro dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública.